Taxa de incêndio 2016

bombeiros-2015

A conhecida “taxa de incêndio” de imoveis é um dos tributos previstos no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei Nº 5/75), constante na tabela que se refere o artigo 107 como taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. Passou a ser arrecadada diretamente pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Nov 1997), pois anteriormente era administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

A TAXA DE INCÊNDIO É UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Como tributo, o pagamento é obrigatório e independe do recebimento do boleto pelos Correios, pois constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).

O valor é um tributo cuja aplicação é vinculada por lei, portanto, os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro.




Portaria CBMERJ Nº 896, 05 de maio de 2016. (Exercício 2015)

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa Área Construída

Valor (R$)

Faixa Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

  (*)Não há incidência

G

Até 1.000m²

1.274,27

  sobre casas até 50m²

H

Mais de 1.000m²

1.529,12




FINAL

 VENCIMENTO

0

11 Julho 2016

1

11 Julho 2016

2

12 Julho 2016

3

12 Julho 2016

4

13 Julho 2016

5

13 Julho 2016

6

14 Julho 2016

7

14 Julho 2016

8

15 Julho 2016

9

15 Julho 2016

(*) Casas com área construída até 50m² estão isentas do pagamento da taxa. Em se tratando de apartamentos, deverá ser feito o recolhimento, mesmo que possuam menos de 50m² de área construída.

(Publicado no DOERJ Nº 082, de 06 de maio de 2016)

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